Aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Quem tem direito à aposentadoria especial? Trabalhador que exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Requisitos:
Para ter direito ao benefício de aposentadoria especial, o trabalhador deverá trabalhar exposto aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou perigosos pelo seguinte período:
- 15 anos, se trabalhar como mineiro de subsolo;
- 20 anos, se trabalhar exposto à amianto ou trabalhadores que exercem a mineração subterrânea com atividades exercidas afastadas das frentes de produção.
- 25 anos, no caso de trabalho exposto aos agentes nocivos previstos na legislação.
Caso não tenha completado o período mínimo para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, o trabalhador poderá optar por converter o período que trabalhou exposto à agente nocivo em período comum, aumentando o seu tempo de contribuição. A conversão deverá ser feita observada os seguintes fatores:
Converter |
Mulher |
Homem |
De 15 anos |
2.00 |
2.33 |
De 20 anos |
1.50 |
1.75 |
De 25 anos |
1.20 |
1.40 |
Nesse caso, o trabalhador se aposentará por tempo de contribuição com conversão de período especial em período comum.
Qual é o valor do benefício de aposentadoria especial? O valor corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição do trabalhador a partir de 07/1994, sem a aplicação do fator previdenciário, que não é previsto para essa espécie de aposentadoria.
Como provar o período especial? Até 28/04/1995, a comprovação se dava através da carteira de trabalho, já que bastava que o segurado ocupasse uma função que se enquadrasse como exposta à agente nocivo. Já após esse período são utilizados formulários para comprovação da exposição, são eles: DSS 8030, SB 40, LTCAT e, o mais famoso, PPP.
Aposentadoria especial após a Reforma da Previdência
Regra de transição
A aposentadoria especial sofreu grandes impactos após a publicação da Reforma da Previdência. Agora, a legislação prevê uma pontuação mínima para que os trabalhadores tenham direito ao benefício de aposentadoria especial.
- 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Lembrando que a pontuação é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição.
Regra permanente
Já na regra permanente, ou seja, a regra trazida pela Reforma para os que se filiaram no sistema após 13/11/2019, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.
Valor do benefício após a reforma: a regra de cálculo também mudou, agora, será o valor correspondente à 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de 07/1994, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos para as atividades que exigem 20 e 25 anos de tempo de contribuição e 2% a cada ano de contribuição a partir de 15 anos no caso de mineiro de subsolo.
É possível converter período especial em comum após a Reforma? Não. Infelizmente, o art. 25, §2º da EC 103 proibiu a conversão de período especial em comum após 13/11/2019.