A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que faleceu.
Quem tem direito à pensão por morte?
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- O pais; e
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Requisitos:
- A morte do segurado;
- A qualidade de segurado do falecido na data do óbito e
- A qualidade de dependentes de quem estiver tentando receber o benefício.
Não era casada, ainda assim tenho direito? Sim, o benefício de pensão por morte também poderá ser pago a(o) companheira(o) do falecido, desde que comprovada a existência de uma união pública, com vontade de constituir família entre o casal.
Duração da pensão por morte:
- Para o cônjuge/companheiro receber a pensão de forma vitalícia precisará ter, no mínimo 45 anos de idade, além disso, o óbito deverá ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais do falecido e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
- Caso o cônjuge/companheiro não tenha a idade mínima, o tempo de duração da pensão por morte irá variar de acordo com a idade.
- Para o filho menor de 21 anos, a pensão cessará no momento que completar 21 anos.
- Para irmão ou filho inválido, a pensão durará enquanto perdurar a invalidez.
Valor do benefício de pensão por morte:
- Óbito anterior à 13/11/2019: o valor do benefício será igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
- Óbito ocorridos após 14/11/2019: o valor do benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou da aposentadoria por invalidez que teria direito), acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
A exceção à regra é para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez permanente na data do óbito.