A Reforma da Previdência alterou as regras de aposentadoria. Temos o dia 13/11/2019 como data limite para preenchimento dos requisitos de uma aposentadoria por tempo de contribuição que chamamos de “direito adquirido”.
Quem tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra do “direito adquirido”? Se você ainda não se aposentou, mas até 13/11/2019 já tinha alcançado 30 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 35 anos de tempo de contribuição (homem), é possível se aposentar pela regra do direito adquirido. Chamamos de direito adquirido a aposentadoria do segurado do INSS que já tinha alcançado o tempo mínimo de contribuição até 13/11/2019.
A aposentadoria por tempo de contribuição é sempre vantajosa? Nem sempre a aposentadoria por tempo de contribuição é vantajosa. É preciso verificar se o valor do benefício será reduzido por causa do fator previdenciário que é um coeficiente aplicado na média final do benefício.
É verdade que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou com a Reforma da Previdência? Para quem começou a trabalhar após a Reforma da Previdência, ou seja, depois de 13/11/2019, não existe mais a possibilidade de se aposentar apenas considerando o tempo de contribuição, sem idade mínima. Mas para quem já era contribuinte antes de 13/11/2019, a Reforma da Previdência trouxe 4 regras de transição para a aposentadoria, que são regras “mais suaves” que permitem que o trabalhador se aposente sem precisar esperar a regra definitiva.
Como se aposentar pelas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição? A Reforma da Previdência trouxe 4 regras de transição.
1. PONTUAÇÃO
Pontuação = idade + tempo de contribuição
Regra que exige o tempo mínimo de contribuição para a mulher de 30 anos além da pontuação de 86 pontos em 2019, aumentando-se um ponto por ano até atingir, em 2033, 100 pontos.
Já para os homens, esta regra prevê o tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, com pontuação mínima de 96 pontos em 2019, aumentando-se um ponto por ano até congelar a pontuação em 105, no ano de 2028.
Pontuação Progressiva (idade + tempo) |
||
Ano |
Mulher |
Homem |
2019 |
86 |
96 |
2020 |
87 |
97 |
2021 |
88 |
98 |
2022 |
89 |
99 |
2023 |
90 |
100 |
2024 |
91 |
101 |
2025 |
92 |
102 |
2026 |
93 |
103 |
2027 |
94 |
104 |
2028 |
95 |
105 |
2029 |
96 |
105 |
2030 |
97 |
105 |
2031 |
98 |
105 |
2032 |
99 |
105 |
2033 |
100 |
105 |
Valor do benefício na regra de transição da pontuação: o valor da renda mensal inicial corresponderá à 100% (cem por cento) da média do período contributivo desde a competência de 07/1994 multiplicado por 60% (sessenta por cento) acrescido de 2% (dois por cento) a cada ano de contribuição que exceder à 15 (quinze) anos no caso de mulher e 20 (vinte) anos no caso de segurado homem.
2. IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA
Regra que exige da mulher idade mínima progressiva, iniciando-se aos 56 anos de idade em 2019, aumentando-se 6 meses por ano até completar 62 anos de idade em 2031, além do requisito de 30 anos de tempo de contribuição.
No caso de segurado homem, a regra exige 35 anos de tempo de contribuição e idade mínima de 61 anos, que será acrescida de 6 meses por ano, até completar a idade de 65 anos.
Idade Mínima Progressiva |
||
ANO |
Mulher |
Homem |
2019 |
56 |
61 |
2020 |
56,6 |
61,5 |
2021 |
57 |
62 |
2022 |
57,5 |
62,5 |
2023 |
58 |
63 |
2024 |
58,5 |
63,5 |
2025 |
59 |
64 |
2026 |
59,5 |
64,5 |
2027 |
60 |
65 |
2028 |
60,5 |
65 |
2029 |
61 |
65 |
2030 |
61,2 |
65 |
2031 |
62 |
65 |
Valor do benefício na regra de transição da idade mínima progressiva: o valor da renda mensal inicial corresponderá à 100% (cem por cento) da média do período contributivo desde a competência de 07/1994 multiplicado por 60% (sessenta por cento) acrescido de 2% (dois por cento) a cada ano de contribuição que exceder à 15 (quinze) anos no caso de mulher e 20 (vinte) anos no caso de segurado homem.
3. PEDÁGIO DE 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO
Apenas podem fazer uso desta regra o homem que tinha no mínimo 33 anos de tempo de contribuição e a mulher que tinha no mínimo 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, data da publicação da Reforma.
Também exige da segurada um pedágio de 50% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição mínimo que, para mulheres, é de 30 anos e, para homens, é 35 anos na data de 13/11/2019.
Requisitos:
Homem |
Tempo mínimo de 33 anos em 13/11/2019 + 35 anos de tempo de contribuição acrescido do período adicional correspondente à metade do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019. |
Mulher |
Tempo mínimo de 28 anos em 13/11/2019 + 30 anos de tempo de contribuição acrescido do período adicional correspondente à metade do tempo que faltava para atingir 30 anos em 13/11/2019. |
Valor do benefício na regra de transição do pedágio de 50%: o valor do benefício nesta regra corresponde à 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 com a aplicação do fator previdenciário.
4. PEDÁGIO DE 100% COM IDADE MÍNIMA
Essa regra traz uma idade mínima e um novo pedágio a ser cumprido pelos segurados, de 100% do valor que faltava para atingir, em 13/11/2019, o tempo mínimo de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Requisitos:
Homem |
60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição além do período adicional de contribuição correspondente ao que, em 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos de tempo de contribuição. |
Mulher |
57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição além do período adicional de contribuição correspondente ao que, em 13/11/2019, faltava para atingir os 30 anos de tempo de contribuição. |
Valor do benefício na regra de transição do pedágio de 100%: o valor da renda mensal inicial corresponderá à 100% (cem por cento) da média do período contributivo desde a competência de 07/1994.