Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Reforma da Previdência alterou as regras de aposentadoria. Temos o dia 13/11/2019 como data limite para preenchimento dos requisitos de uma aposentadoria por tempo de contribuição que chamamos de “direito adquirido”.

Quem tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra do “direito adquirido”? Se você ainda não se aposentou, mas até 13/11/2019 já tinha alcançado 30 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 35 anos de tempo de contribuição (homem), é possível se aposentar pela regra do direito adquirido. Chamamos de direito adquirido a aposentadoria do segurado do INSS que já tinha alcançado o tempo mínimo de contribuição até 13/11/2019.

A aposentadoria por tempo de contribuição é sempre vantajosa? Nem sempre a aposentadoria por tempo de contribuição é vantajosa. É preciso verificar se o valor do benefício será reduzido por causa do fator previdenciário que é um coeficiente aplicado na média final do benefício.

É verdade que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou com a Reforma da Previdência? Para quem começou a trabalhar após a Reforma da Previdência, ou seja, depois de 13/11/2019, não existe mais a possibilidade de se aposentar apenas considerando o tempo de contribuição, sem idade mínima. Mas para quem já era contribuinte antes de 13/11/2019, a Reforma da Previdência trouxe 4 regras de transição para a aposentadoria, que são regras “mais suaves” que permitem que o trabalhador se aposente sem precisar esperar a regra definitiva.

Como se aposentar pelas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição? A Reforma da Previdência trouxe 4 regras de transição.

1. PONTUAÇÃO

Pontuação = idade + tempo de contribuição

Regra que exige o tempo mínimo de contribuição para a mulher de 30 anos além da pontuação de 86 pontos em 2019, aumentando-se um ponto por ano até atingir, em 2033, 100 pontos.

Já para os homens, esta regra prevê o tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, com pontuação mínima de 96 pontos em 2019, aumentando-se um ponto por ano até  congelar a pontuação em 105, no ano de 2028.

Pontuação Progressiva

(idade + tempo)

Ano

Mulher

Homem

2019

86

96

2020

87

97

2021

88

98

2022

89

99

2023

90

100

2024

91

101

2025

92

102

2026

93

103

2027

94

104

2028

95

105

2029

96

105

2030

97

105

2031

98

105

2032

99

105

2033

100

105

Valor do benefício na regra de transição da pontuação: o valor da renda mensal inicial corresponderá à 100% (cem por cento) da média do período contributivo desde a competência de 07/1994 multiplicado por 60% (sessenta por cento) acrescido de 2% (dois por cento) a cada ano de contribuição que exceder à 15 (quinze) anos no caso de mulher e 20 (vinte) anos no caso de segurado homem.

2. IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

Regra que exige da mulher idade mínima progressiva, iniciando-se aos 56 anos de idade em 2019, aumentando-se 6 meses por ano até completar 62 anos de idade em 2031, além do requisito de 30 anos de tempo de contribuição.

No caso de segurado homem, a regra exige 35 anos de tempo de contribuição e idade mínima de 61 anos, que será acrescida de 6 meses por ano, até completar a idade de 65 anos.

Idade Mínima Progressiva

ANO

Mulher

Homem

2019

56

61

2020

56,6

61,5

2021

57

62

2022

57,5

62,5

2023

58

63

2024

58,5

63,5

2025

59

64

2026

59,5

64,5

2027

60

65

2028

60,5

65

2029

61

65

2030

61,2

65

2031

62

65

Valor do benefício na regra de transição da idade mínima progressiva: o valor da renda mensal inicial corresponderá à 100% (cem por cento) da média do período contributivo desde a competência de 07/1994 multiplicado por 60% (sessenta por cento) acrescido de 2% (dois por cento) a cada ano de contribuição que exceder à 15 (quinze) anos no caso de mulher e 20 (vinte) anos no caso de segurado homem.

3. PEDÁGIO DE 50% + FATOR PREVIDENCIÁRIO

Apenas podem fazer uso desta regra o homem que tinha no mínimo 33 anos de tempo de contribuição e a mulher que tinha no mínimo 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, data da publicação da Reforma.

Também exige da segurada um pedágio de 50% do tempo que falta para completar o tempo de contribuição mínimo que, para mulheres, é de 30 anos e, para homens, é 35 anos na data de 13/11/2019.

Requisitos:

Homem

Tempo mínimo de 33 anos em 13/11/2019 + 35 anos de tempo de contribuição acrescido do período adicional correspondente à metade do tempo que faltava para atingir 35 anos em 13/11/2019.

Mulher

Tempo mínimo de 28 anos em 13/11/2019 + 30 anos de tempo de contribuição acrescido do período adicional correspondente à metade do tempo que faltava para atingir 30 anos em 13/11/2019.

Valor do benefício na regra de transição do pedágio de 50%: o valor do benefício nesta regra corresponde à 100% da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 com a aplicação do fator previdenciário.

4. PEDÁGIO DE 100% COM IDADE MÍNIMA

Essa regra traz uma idade mínima e um novo pedágio a ser cumprido pelos segurados, de 100% do valor que faltava para atingir, em 13/11/2019, o tempo mínimo de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Requisitos:

Homem

60 anos de idade + 35 anos de tempo de contribuição além do período adicional de contribuição correspondente ao que, em 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos de tempo de contribuição.

Mulher

57 anos de idade + 30 anos de tempo de contribuição além do período adicional de contribuição correspondente ao que, em 13/11/2019, faltava para atingir os 30 anos de tempo de contribuição.

Valor do benefício na regra de transição do pedágio de 100%: o valor da renda mensal inicial corresponderá à 100% (cem por cento) da média do período contributivo desde a competência de 07/1994.

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