Carnaval aquece a abertura de vagas temporárias: confira os direitos do trabalhador

Carnaval aquece a abertura de vagas temporárias: confira os direitos do trabalhador

Rio – Destino mais buscado do país por turistas durante o feriadão de Carnaval, o Rio é um campo fértil para quem está disposto a abrir mão da folia para garantir a recolocação no mercado de trabalho, mesmo que provisoriamente. De acordo com a previsão Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a oferta por serviços turísticos deve gerar cerca de 25 mil vagas temporárias em todo o país. No entanto, é importante destacar os direitos trabalhistas das pessoas contratadas na modalidade referendada pela reforma do governo de Michel Temer.
A começar pelo prazo. A contratação de um trabalho temporário é de 180 dias consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias. No entanto, o empregador deve provar que o motivo que levou à contratação persiste. Ao termino do prazo, o trabalhador só poderá ser recontratado após cumprir a ‘quarentena’ de três meses, ou 90 dias. Foi o caso de João Vasconcelos, de 23 anos.
Ele conseguiu uma vaga temporária de garçom em um restaurante em Ipanema. Contratado para cobrir férias de outros funcionários CLT e reforçar a equipe visando às festas de fim de ano no Rio. Mesmo aprovado ao fim do contrato, teria que esperar mais 90 dias para renovar o contrato. A solução encontrada pelo dono do estabelecimento foi empregá-lo em outra empresa do grupo.

“Estava adaptado e gostava muito do ambiente de trabalho do restaurante em Ipanema, mas não posso reclamar. Fui descolocado para uma outra empresa dos donos do estabelecimento e não vou passar o Carnaval desempregado. Tenho esperança de ser contratado oficialmente este ano”, disse João.

O Decreto 10.060 elenca duas hipóteses para trabalho temporário: substituir trabalhadores permanentes (licenças e férias) e para atender à demanda complementar de serviço, caso do Rio de Janeiro durante o pico do período de férias letivas ou de festas, como Réveillon, Carnaval e Rock in Rio. No entanto, o trabalhador temporário tem direito a uma série de benefícios, como detalha Jeanne Vargas, especialista em Direito Previdenciário e sócia da Vargas Farias Advocacia.

“Tem direito a todos os benefícios previdenciários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, salário maternidade, auxílio-acidente. É da empresa de trabalho temporário a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do trabalhador temporário e das contribuições previdenciárias”, destacou Jeanne Vargas.

O trabalhador deve ficar atento, pois, mesmo sendo contratado temporariamente, possui direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Confira abaixo outras garantias estabelecidas por lei.

– Contagem de tempo de contribuição: O período como trabalhador temporário conta como tempo de contribuição para futura aposentadoria.

– Manutenção da qualidade de segurado: Quando o contrato de trabalho temporário terminar, o trabalhador, que é segurado do INSS, manterá essa condição de segurado por no mínimo 12 meses. Ou seja, mesmo sem contribuir para a Previdência, ele estará protegido, caso precise de algum benefício previdenciário após o fim do contrato de trabalho temporário.

– Auxílio-doença Comum: Poderá receber auxílio-doença, se no período do contrato de trabalho temporário ficar incapacitado para o trabalho. Neste caso o contrato fica suspenso enquanto o benefício perdurar e a empresa de trabalho temporário não poderá rescindir o contrato com o trabalho até a alta médica de retorno, ainda que a alta ocorra bem depois do prazo final do contrato de trabalho. Quando receber a alta, o trabalhador deve se reapresentar à empresa de trabalho temporário.

– Auxílio-doença acidentário e estabilidade de 12 meses: Se esse trabalhador sofrer algum acidente do trabalho e/ou desenvolver doença profissional ou do trabalho durante o contrato de trabalho temporário, ele terá direito à estabilidade de 12 meses e o contrato, que antes era temporário, para a ser por prazo indeterminado. Quando o auxílio-doença cessar, ele deve se reapresentar ao trabalho, tendo direito a estabilidade de 12 meses após a alta.

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