Corte reconheceu em dezembro direito que pode aumentar benefício de alguns segurados
O acórdão do entendimento dos ministros foi publicado no mês passado, quatro meses após a decisão. No pedido feito agora à Corte, na última sexta-feira (dia 5), a AGU defende que a revisão do benefício só seja aplicada a aposentadorias futuras, ou seja, vedando que os segurados peçam o pagamento de valores atrasados. Desta forma, ficariam de fora benefícios já extintos, assim como os que tiveram o pedido de revisão negado ou aprovado (e já aplicado) antes da decisão do Supremo.
A AGU também pediu que todas os processos pedindo revisão que estejam tramitando na Justiça sejam suspensos até que o STF julgue o recurso do governo e estabeleça “parâmetros para que o procedimento seja efetuado com segurança jurídica”.
“Divisor mínimo”
O recurso apresentado à Corte também questiona pontos que, para a o órgão, ficaram “indefinidos” na decisão dos ministros. A AGU pede que seja “expressamente reconhecida” pelo STF a aplicabilidade da revisão dentro do prazo de decadência de dez anos, como prevê lei de 1999. Ou seja, que só possam pedir a revisão, o segurado deve ter se aposentado (recebido o primeiro pagamento de aposentadoria) há menos de dez anos.
Além disso, a Advocacia-Geral também pede que também seja reconhecida a incidência do chamado “divisor mínimo” nos cálculos de revisão, recurso utilizado para evitar que segurados com poucos recolhimentos de maior valor obtenham aposentadoria de valor elevado.
Para a advogada Jeanne Vargas, especialista em Direito Previdenciário, não existe fundamento legal para o pedido de manutenção do divisor mínimo. Isso porque, explica, o recurso, instituído em lei de 1999, não vale para quem opta pela inclusão dos salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.
— O STF entendeu que o aposentado pode escolher a regra de aposentadoria que for mais vantajosa: a regra que excluiu os salários de contribuição anteriores a 07/1994 (regra de transição) ou a regra que inclui todos os salários de contribuição (regra permanente). Na regra de transição, realmente existe a possibilidade de aplicação do divisor mínimo, mas na regra permanente, não. Ou seja, com a revisão da vida toda, o aposentado que optar por incluir os salários anteriores a 07/1994 terá o seu benefício recalculado pela regra permanente e nesta regra não existe divisor mínimo — afirma.
Entenda a revisão
A “revisão da vida toda” foi aprovada em dezembro de 2022 pelo STF e garantiu que aposentados e pensionistas do INSS tenham direito de incluir todas as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios, o que pode aumentar os rendimentos de parte dos aposentados.
A reforma da Previdência de 1999 determinou que os brasileiros poderiam se aposentar considerando a média salarial das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.
A data de julho de 1994 foi escolhida como marco porque este foi o mês que entrou em vigor o Plano Real. Antes disso, o país vivia o período de hiperinflação, e o cálculo da correção monetária poderia criar distorções.
A revisão será automática?
Não. Só será beneficiado quem já tem processo na Justiça em andamento ou quem entrar com ação, desde que se encaixe no prazo e nos critérios exigidos.
A possibilidade de revisão do benefício, no entanto, é vista como uma medida excepcional por especialistas. Isso porque a ferramenta atende quem contribuía mais quando começou a vida profissional e depois reduziu o recolhimento.
Quem pode ir à Justiça?
Pode recorrer à revisão da vida toda quem cumprir os seguintes critérios:
- Dez anos: Ter se aposentado (recebido o primeiro pagamento de aposentadoria) há menos de dez anos. Depois disso, caduca o prazo para ter direito à revisão de benefício.
- Antes de 2019: Ter se aposentado antes do início da última reforma da Previdência, ou seja, antes de novembro de 2019.
- Antes do Plano Real: Ter começado a trabalhar de maneira formal (ou seja, com carteira de trabalho assinada ou contribuindo para o INSS como autônomo) antes de julho de 1994.